De acordo com o Decreto 059/2020, publicado no Diário Oficial dessa quinta-feira, dia 10 de Setembro, o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana –IPTU para o Exercício de 2020 poderá ser pago à vista com desconto, ou em até três parcelas, veja:
O Prefeito Municipal de Água Clara, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nas disposições do artigo 11, 35 e seguintes da Lei Complementar nº 1027 de 03 de outubro de 2017(Código Tributário Municipal);
DECRETA:
Art. 1º. O Imposto Predial e Territorial Urbano –IPTU correspondente ao exercício de 2020 será lançado da seguinte forma:I -à vista (parcela única);II -parcelado em até 03 (três) vezes iguais.
Art. 2°. O IPTU terá os seguintes vencimentos: I -pagamento em única parcela, até o dia 30 de novembro de 2020. II -pagamento parcelado, em três parcelas iguais e consecutivas, vencíveis nos dias:a) primeira parcela –30 de novembro de 2020;b) segunda parcela –30 de dezembro de 2020;c) terceira parcela –30 de janeiro de 2021.
Art. 3º. O contribuinte poderá optar pelas seguintes formas de pagamento: I -pagamento à vista (parcela única), com 20% (vinte por cento) de desconto, até a data do vencimento.
II -parcelado em até 03 (três) vezes iguais e sucessivas, com desconto de 10% (dez por cento) nas parcelas até a data de seu vencimento, desde que o contribuinte esteja com as prestações em dia.
Art. 4º. A falta de pagamento do imposto nos vencimentos fixados sujeitará o contribuinte:
I -à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, até 30 (trinta) dias do vencimento;
II -à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia do vencimento;I -à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, a partir do 61º (sexagésimo primeiro) dia do vencimento;
II -à cobrança de juros moratórios A razão de 1% (um por cento) ao mês, incidentes sobre o valor originário corrigido monetariamente, mediante a aplicação do IPCA-E nos termos do art. 42, item 1 da Lei Complementar nº 1027, de 03 de outubro de 2017.
Art. 5º. O Secretário Municipal de Finanças editará eventuais atos necessários à complementação das normas instituídas por este Decreto.
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Município de Água Clara-MS, 10 de setembro de 2020
Edvaldo Alves de Queiroz
Prefeito Municipal