Segundo a Lei Municipal nº. 943 04 de Julho de 2014 os principais pontos de gestão da Secretaria Municipal de Meio Ambiente encontra se no art 5º. que referem-se a gestão da Política Municipal de Meio Ambiente, sendo:

 

O Planejamento Ambiental, bem como os Planos Municipais que tenham interação com a gestão ambiental, como o Plano de Saneamento, o Plano de Resíduos Sólidos, o Código de Posturas, dentre outros;

A avaliação de impacto ambiental;

O licenciamento ambiental;

O cadastro técnico de atividades potencialmente poluidoras e o sistema de informações ambientais;

A educação ambiental;

O controle, o monitoramento e as auditorias ambientais das atividades, processos e obras efetivas ou potencialmente causadoras de impactos ambientais negativos;

O estabelecimento de normas, padrões, critérios e parâmetros de qualidade ambiental;

Os mecanismos de estímulos e incentivos que promovam a recuperação, a preservação e a melhoria do meio ambiente;

A fiscalização ambiental;

O Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente – FUNDEMA;

O Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA.

A estrutura organizacional é regida pela Lei Municipal 876/2013 conforme redação abaixo:

Seção XIII – Secretaria Municipal de Meio Ambiente e

Turismo

Art. 61 – A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo (SEMEAMTU), além as atividades genéricas dos demais Órgãos, tem as seguintes competências:

– propor, executar, fiscalizar, direta ou indiretamente, a política ambiental do município de Água Clara, em consonância com os órgãos federais e estaduais constituídos;

II – coordenar ações e executar planos, programas, projetos e atividades de proteção ambiental;

III – estabelecer, de acordo com a legislação federal e estadual, as normas de proteção ambiental no tocante às atividades que interfiram ou possam interferir na qualidade do meio ambiente;

IV – assessorar os órgãos da administração municipal na elaboração e na revisão do planejamento local quanto aos aspectos ambientais, ao controle da poluição, à expansão urbana e à proposta para criação de novas unidades de conservação e de outras áreas protegidas;

– estabelecer normas e padrões de qualidade ambiental relativos à poluição atmosférica, hídrica, sonora e visual e à contaminação do solo;

VI – incentivar a realização de estudos e planos de ação de interesse ambiental, através de ações comuns, convênios ou consórcios entre órgãos dos diversos níveis de Governo, participando de sua execução;

VII – fixar limitações administrativas relativas ao meio ambiente;

VIII – regulamentar e controlar, conjuntamente com órgãos federais e estaduais, a utilização de produtos químicos em atividades agrossilvopastoris, industriais e de prestação de serviços;

IX – participar da elaboração de planos de ocupação de área de drenagem de bacias ou sub-bacias hidrográficas, do zoneamento e de outras atividades de uso e ocupação do solo, de iniciativa de outros organismos;

– participar da programação de medidas adequadas à preservação do patrimônio arquitetônico, urbanístico, paisagístico, histórico, cultural e arqueológico;

XI – exercer a vigilância ambiental e sanitária bem como o poder de fiscalização;

XII – promover, em conjunto com os demais órgãos competentes, o controle da utilização, da armazenagem e do transporte de produtos perigosos ou tóxicos;

XIII – fiscalizar conjuntamente com os órgãos federais e estaduais, o cumprimento das normas de monitoramento, condições de lançamento e padrões de emissão para resíduos e efluentes de qualquer natureza;

XIV – normatizar, em consonância com os órgãos federais e estaduais, o uso e o manejo de recursos naturais;

XV – promover medidas adequadas à implementação, preservação e manutenção de arborização urbana, de árvores isoladas e de maciços vegetais significativos;

XVI – administrar as unidades de conservação e outras áreas protegidas do município, visando à proteção de mananciais, ecossistemas naturais, recursos genéticos e outros bens de interesse ecológico, estabelecendo normas a serem nelas

observadas;

XVII – promover a conscientização pública para a proteção do meio ambiente, criando os instrumentos necessários para a educação ambiental como processo permanente;

XVIII – estimular a participação comunitária no planejamento, execução e vigilância das atividades que visem à proteção, à recuperação ou à melhoria da qualidade ambiental;

XIX – incentivar o desenvolvimento e a criação, absorção e difusão de tecnologias compatíveis com a melhoria da qualidade ambiental;

XX – implantar cadastro e sistemas de informações ambientais do Município;

XXI – garantir aos cidadãos o livre acesso às informações e aos dados sobre as questões ambientais do Município.

Art. 62 – Fica criado na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, os seguintes cargos de provimento em comissão e respectivos símbolos:

– 01 (um) cargo de Secretário Municipal de Meio Ambiente e Turismo, símbolo DAS 1.

Letícia Rodrigues Feitosa

SecretáriA

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  •  (67) 067 32392308
  • meioambiente@pmaguaclara.ms.gov.br