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Prefeitura lança Refis com desconto de até 100% em multas e juros

A Prefeitura Municipal de Água Clara está oferecendo mais uma oportunidade para os contribuintes em débito acertarem suas contas com o fisco municipal a aproveitando descontos de até 100% sobre juros e multas.

Confira a Lei 1152/2020, publicada no Diário Oficial do Município do dia 30 de Setembro, o Programa de Recuperação de Créditos:

LEI Nº 1152/2020

Dispõe sobre a instituição do Programa de Recuperação de Créditos – REFIS do Município de Água Clara/MS e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Água Clara, Estado de Mato Grosso do Sul,

Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no Município de Água Clara – MS, o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais – REFIS, destinado a promover a regularização de créditos tributário ou não tributário do Município decorrentes de débitos de contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos municipais.

Art. 2º Os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive decorrente de falta de recolhimento de valores retidos, correspondentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2019, podem ser liquidados mediante uma das seguintes formas:

I              – Pagamento à vista, remissão de 100% (cem por cento) das multas e juros de mora, incidentes até a data de opção;

II             – Parcelado no máximo de 6 (seis) parcelas consecutivas e mensais com remissão de 80% (oitenta por cento) das multas e juros de mora incidentes sobre o valor do crédito tributário;

III            – Parcelado no máximo de 12 (doze) parcelas consecutivas e mensais com remissão de 60% (sessenta por cento) das multas e juros de mora incidentes sobre o valor do crédito tributário;

IV           – No caso do pagamento da parcela ser efetuado a partir de 1° de janeiro de 2021, o crédito tributário ou não tributário será atualizado pelo IPCA-E.

Parágrafo único: O pagamento da 1ª parcela será exigido na data da efetivação do Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida.

Art. 3º As penalidades advindas dos processos administrativos fiscais, decorrentes do descumprimento de obrigações principais e/ou acessórias, desde que liquidadas juntamente com os créditos tributários referidos no art. 2º, ficam reduzidos em 80% (oitenta por cento) o valor da penalidade.

Art. 4º O saldo devedor remanescente de parcelamentos existentes poderão ser reparcelados com adesão e benefícios desta lei, não concedendo aos contribuintes o direito de restituição dos valores de eventuais débitos ou parcelamentos já pagos em acordos judiciais ou administrativos, mesmo já realizados ou ainda em andamento, seja na esfera judicial ou administrativa.

Art. 5º Os honorários advocatícios provenientes dos créditos tributários em execução judicial, previstos no art. 2º desta lei, será de 5% (cinco por cento) cobrado sobre o valor efetivamente pago com os benefícios fiscais previstos nesta Lei Complementar.

Art. 6º A inadimplência por 03 (três) parcelas consecutivas das modalidades de parcelamentos mencionado no artigo 2º desta Lei Complementar ensejará o cancelamento automático do Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida e a retomada da execução fiscal nos termos anteriores à adesão deste programa, ou seja, com a perda de todos os benefícios dispostos nesta Lei Complementar.

Art. 7º Na hipótese do interessado optar por regularizar seus débitos na modalidade de parcelamento constantes do artigo 2° desta lei, os valores das parcelas não poderão ser inferiores a 50 (cinquenta) reais para pessoas físicas e jurídicas.

Art. 8º No caso de pagamento após o vencimento  da data fixada no parcelamento, incidirá o acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, conforme previsto na Lei Complementar nº. 727/2009.

Art. 9º A adesão ao programa, referentes aos débitos inscritos em dívida ativa ou ajuizados, será concedido mediante a adesão efetuada dentro do prazo de vigência deste programa, que inicia no dia 1° de outubro de 2020 e termina no dia 30 de novembro de 2020.

Art. 10 O poder Executivo poderá prorrogar por Decreto, em até 30 (trinta) dias, o prazo fixado no artigo 9º desta Lei, justificada a oportunidade e a conveniência do ato.

Art. 11 Fica vedada a utilização dos benefícios desta Lei Complementar, para a extinção parcial ou total, de crédito tributário e não tributário lançados na inscrição  municipal, bem como no Cadastro de Pessoa Física (CPF) e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) constante no banco de dados do Município, mediante compensação, inclusive com precatórios e dação em pagamento e os decorrentes de depósitos judiciais com ação em curso ou decorrente de acordos judiciais devidamente homologados aguardando apenas a conversão do depósito em renda.

Parágrafo único. Fica assegurado o direito da Fazenda Municipal de cobrar integralmente os respectivos créditos tributários ou não tributários, acrescidos dos encargos legais e acréscimos moratórios, deduzidos apenas os valores porventura pagos, quando verificada a ausência dos requisitos necessários à concessão dos benefícios previstos nesta Lei Complementar.

Art. 12 O pagamento e a quitação dos débitos com a Fazenda Municipal com os benefícios concedidos por este programa constituem confissão irretratável da dívida em cobrança administrativa ou judicial, renúncia e desistência de quaisquer meios de defesa, impugnação e recurso administrativo ou judicial que tenha por objeto o questionamento do crédito tributário ou não tributário, bem como aceitação plena das condições previstas nesta Lei Complementar.

Art. 13 O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente Lei Complementar, e os casos omissos serão resolvidos por ato próprio da Secretária Municipal de Finanças.

Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de outubro de 2020.

Gabinete do Prefeito Municipal de Água Clara, Estado de Mato Grosso do Sul, aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte.

Edvaldo Alves de Queiroz Prefeito Municipal